Informações diversas e actuais de interesse a respeito da paróquia de LAGEOSA DO MONDEGO - Celorico da Beira, distrito da Guarda

sexta-feira, setembro 29, 2006

Decreto de nomeação do novo pároco

Manuel da Rocha Felício, Bispo da Guarda, no uso dos direitos e competências que lhe são concedidas pela Sé Apostólica.
Desejando prover à cura pastoral da paróquia de São Martinho de Lageosa do Mondego, arciprestado e concelho de Celorico da Beira, e atender ao bem comum de toda a nossa Comunidade Diocesana,
Havemos por bem
Nomear pároco desta Paróquia de São Martinho de Lageosa do Mondego, a teor do cânon 523 do Código de Direito Canónico, o Rev.do Padre António dos Santos Freire, com todas as competências, direitos e deveres que o Direito Canónico lhe confere no exercício da sua missão.
Assim, de acordo com o cânones 528 a 530, são deveres do Pároco, entre outros, os seguintes:
  1. Anunciar a Palavra de Deus e formar os fiéis leigos nas verdades da Fé, mediante a homilia, que é obrigatória aos Domingos e dias Santos de guarda, e também mediante a acção catequética, dirigida a crianças, jovens, adultos e famílias, sem descurar o anúncio do Evangelho aos não crentes, ou indiferentes ou afastados da vivência da Fé Católica. (confira cânone 528, parágrafo 1º)
  2. Procurar que a Eucaristia principalmente na assembleia do Domingo seja o centro da vida da comunidade paroquial dos fiéis e que os outros sacramentos sejam preparados e celebrados com dignidade, para além de estimular o hábito e a prática da oração nas pessoas, nas famílias e nos grupos. (confira cânone 528 §2°)
  3. Fomentar a relação pastoral com todos os fiéis e grupos de fiéis ue lhe estão confiados. Para isso visitará as famílias, partilhando as suas alegrias e esperanças, mas também procurando consolá-los e animá-las, com as razões da Fé, nos momentos de dor e angústia; estará perto dos que mais sofrem, os deslocados, os idosos e os moribundos; visitará as escolas e outras instituições na Paróquia para serviço de crianças, jovens, adultos, famílias e idosos; saberá distribuir responsabilidades pelos fiéis leigos, individualmente ou organizados em associações de fiéis, procurando prepará-los, o melhor possível, para o exercício dessas mesmas responsabilidades. (confira cânone 52 )
  4. Para além das funções específicas que são cometidas especialmente ao Pároco, a teor do cânone 530, compete-lhe, por determinação do cânone 535, velar pelos livros de registo e pelo arquivo paroquial, assim como gerir com rigor o património da Paróquia para serviço da acção pastoral.

São direitos do Pároco, entre outros, os seguintes:

  1. Ser bem acolhido por toda a comunidade paroquial, enquanto representante de Cristo Bom Pastor, em comunhão com o Bispo e com os outros padres do nosso Presbitério.
  2. Ter a colaboração dos leigos e grupos de leigos da paróquia, tanto na elaboração das decisões pastorais como na sua execução. O Conselho Paroquial para os assuntos económicos e o Conselho Pastoral paroquial, referidos nos cânones 536 e 537, são dois bons instrumentos para garantir esta colaboração estreita entre o Pároco e toda a comunidade paroquial.
  3. Que lhe sejam garantidos os meios materiais indispensáveis para o exercício da sua missão. É essa a recomendação feita pelo cânone 281, parágrafo 1°, quando diz: "Os clérigos, quando se dedicam ao ministério eclesiástico, merecem uma retribuição condigna com a sua condição, de modo que possam prover às suas necessidades e à justa retribuição daquelas pessoas de cujo serviço necessitam".
    Isto, sem prejuízo das recomendações feitas no cânone 282, parágrafo 1°, sobre a simplicidade e o espírito pobreza que deve caracterizar a vida dos presbíteros.

Por isso, a Paróquia, sobretudo através da organização do Fundo económico paroquial, previsto no cânone 531, cuidando as fontes que o alimentam, nomeadamente o contributo paroquial dos fiéis e das famílias, que substitui a antiga côngrua, procurará garantir a subsistência digna do seu Pároco.
Deste decreto serão feitas 3 cópias. Uma fica arquivada na Cúria Diocesana, outra é enviada ao nomeado e outra à paróquia, para arquivar. Será lido publicamente no acto da tomada de posse do pároco agora nomeado, o qual emitirá então, perante a assembleia, a Profissão de Fé e o Juramento de Fidelidade prescritos.
Do solene acto da tomada de posse será lavrada acta em livro próprio e desta se enviará cópia à Cúria Diocesana no prazo dos 15 dias subsequentes.
O presente decreto terá efeitos a partir da tomada de posse, que ocorrerá não mais de 2 meses a partir desta data, em dia a acordar entre o novo Pároco, o pároco cessante e o arcipreste.

Dado na Guarda, no dia 19 de Setembro de 2006.
+Manuel da Rocha Felício, Bispo da Guarda

1 comentário:

Anónimo disse...
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