Informações diversas e actuais de interesse a respeito da paróquia de LAGEOSA DO MONDEGO - Celorico da Beira, distrito da Guarda

segunda-feira, janeiro 19, 2009

Processos de declaração de nulidade do matrimónio

1. Quando os católicos se casam com todas as condições requeridas pela Igreja, o casamento é para toda a vida, isto é, é indissolúvel, e nem a Igreja o pode anular, segundo o que Jesus Cristo nos ensinou: «Não separe o homem o que Deus uniu».
No entanto, se há fortes razões para pensar que não se cumpriu um desses requisitos essenciais, qualquer dos cônjuges pode pedir à Igreja que, no caso de se comprovar, proceda à declaração de nulidade do casamento, isto é, declare que afinal o casamento não foi válido.

2. A petição do cônjuge para que a Igreja declare a nulidade do seu casamento é apresentada normalmente na diocese em que se celebrou o casamento ou em que reside pelo menos um dos cônjuges.
Como o estudo do caso requer um processo especializado, o Bispo tem na sua diocese um Tribunal, cujo presidente é o Vigário Judicial, que actua em nome do Bispo.
Assim, o cônjuge interessado põe-se em contacto com o Tribunal eclesiástico da sua diocese, onde explica o seu caso e, havendo indícios de possibilidade de nulidade, formaliza a petição.

3. Os motivos que podem levar à declaração de nulidade do casamento foram surgindo ao longo dos tempos.
O matrimónio requer um compromisso mútuo de entrega e aceitação de duas pessoas em ordem à procriação e à educação dos filhos.
  • Portanto, se ambos ou um só dos cônjuges exclui esse compromisso de doação íntima ao outro, segundo a palavra de Deus no Génesis: «Já não são dois, mas uma só carne»; ou se de modo algum não quer ter filhos; ou se se reserva o direito de ter amante; ou se quer que o casamento seja temporário – então, possivelmente o casamento foi nulo, porque não terá querido casar-se verdadeiramente, embora tenha realizado a cerimónia ficticiamente.
  • Também, se um dos cônjuges oculta, propositadamente, uma circunstância que vá perturbar gravemente a vida matrimonial – como, por exemplo, ter um filho de relação não conhecida, ou estar dependente da droga –, então o casamento possivelmente é nulo, porque terá havido uma grave deficiência da entrega.
  • Nos últimos tempos, têm-se multiplicado outros casos que podem levar também à declaração de nulidade do casamento. Trata-se, por exemplo, de pessoas com tendên-cias graves de homossexualidade, que podem torná-las incapazes de um comporta-mento matrimonial devido.

4. Actualmente, tem-se difundido a ideia de considerar a vida matrimonial sobretudo como uma vida a dois do casal. Quando esta vida não corre bem, a relação esfria, azeda-se e pode chegar a romper-se. Nesta perspectiva, procura-se a causa no modo de ser do outro cônjuge. Deste modo, pode-se ser levado a atribuir como causa de nulidade do casamento o desconhecimento do outro («não sabia que era assim»), os maus tratos, a pouca dedicação à família (pelo trabalho ou pelas amizades), a infidelidade.
Estas queixas podem ser indícios de causas de nulidade, mas por si não a determinam necessariamente.

5. Pretende-se que o processo matrimonial na primeira instância de julgamento não demore mais de um ano. No entanto, no momento em que se entrega a petição para a declaração de nulidade, os membros do Tribunal encontram-se ocupados com outros processos, pelo que a petição terá de esperar a sua vez. Isto significa que o início do processo pode tardar algum tempo. Para evitar discriminações, segue-se rigorosamente a ordem de entrega da petição no Tribunal.
Apesar do esforço dos membros do Tribunal, o processo depois de iniciado pode demorar mais de um ano, sobretudo quando se requer ouvir o parecer de peritos. Normalmente, é necessária a apelação ao Tribunal de segunda instância, onde se procura que não demore mais de seis meses.

6. O processo matrimonial começa quando o Vigário Judicial nomeia o Tribunal colegial, de três juízes, um dos quais assume o ofício de instruir ou dirigir a causa e no fim será o Relator, propondo a decisão. A petição apresentada por um dos cônjuges é dada a conhecer ao outro cônjuge, para que possa pronunciar-se, aceitando ou discordando da petição ou dos motivos invocados.
Seguidamente, o juiz determina a questão, ou seja, os pontos que devem ser estudados em vista à decisão; e procede-se a ouvir separadamente, primeiro cada um dos cônjuges – as partes –, e depois as testemunhas por eles apresentadas, especialmente os pais, irmãos e outros que tenham conhecimento dos factos na altura do casamento. Os cônjuges podem ser assistidos pelos seus respectivos advogados, que devem ser peritos conhecedores do Direito da Igreja e admitidos pelo Tribunal. Se o caso assim o requerer, a pedido de um dos cônjuges ou por iniciativa do próprio juiz, podem ser ouvidos também peritos para esclarecerem alguma questão médica, etc.
Terminado este período de depoimentos e de provas, o Tribunal facilita todo o processo aos cônjuges e seus advogados, para que cada uma das duas partes apresente alegações em apoio da sua posição. Como o casamento é uma situação de importância na vida da Igreja, o Tribunal confia a defesa da sua validade ao Defensor do Vínculo – oficio análogo ao do Promotor de Justiça nos processos criminais – que acompanha o processo desde o início e se pronuncia depois de recebidas as alegações das partes.
Finalmente, o Tribunal colegial reúne-se para decidir os pontos em questão, concluindo ou não pela nulidade do casamento. A apelação da sentença, por parte de um dos cônjuges ou por decreto do juiz, é feita ao Tribunal de segunda instância.

7. Pelo conhecimento que tenho, julgo que em Portugal os Tribunais eclesiásticos são equilibrados nas suas decisões. Nalguns outros países, ouve-se falar de excessivas declarações de nulidade, ao ponto de a Santa Sé ter chamado a atenção nalgum caso.

8. Na maioria dos casos, as pessoas que introduzem nos Tribunais eclesiásticos a petição para a declaração de nulidade do seu casamento são pessoas que se encontram divorciadas civilmente e desejam estabelecer nova união matrimonial com uma pessoa católica praticante. A declaração de nulidade já permitiria celebrar casamento católico.
Também não deixa de haver algum caso em que a pessoa se sente insatisfeita pelo modo estranho como terminou o seu casamento e deseja o juízo esclarecedor da Igreja para recuperar a paz da sua consciência.

9. Naturalmente, as pessoas que vivem com normalidade o seu casamento, não têm interesse imediato pelas condições de possibilidade de nulidade dos matrimónios; também não estão interessadas as pessoas que, mesmo com dificuldades, querem defender a existência do seu casamento.
De todos os modos, é importante dar a conhecer essas condições, assim como é importante dar a conhecer as condições para que o casamento seja digno e feliz. Caso contrário, ao ventilar-se erroneamente que a Igreja agora já anula os casamentos, podia acontecer que, num momento de crise, um dos cônjuges não se esforçasse em superá-la e, pelo contrário, pensasse logo na solução mais cómoda, que é deixar fracassar, com vista a experimentar nova oportunidade.

10. Como ficou dito, o direito canónico matrimonial foi-se desenvolvendo à medida que foram surgindo os problemas com o casamento e a autoridade eclesiástica – Bispos e Papa – se foi pronunciando sobre a sua solução, a favor ou não da nulidade.
Não são as leis que fazem ou desfazem os casamentos. As leis são dadas posteriormente à vivência na Igreja, para garantir os casamentos válidos e alertar para os casos em que há irregularidades insanáveis. Por isso, as leis devem ir aperfeiçoando-se, sempre em relação com a indissolubilidade do matrimónio sacramental e a natureza ferida do homem, conforme nos ensina a antropologia cristã.
O importante é a capacidade dos juízes eclesiásticos para darem a resposta acertada aos problemas que surgem. Podem fazê-lo com as leis em vigor, usando mais ou menos subtileza. Sabem que defendem o matrimónio cristão, quer quando afirmam a sua validade, quer quando reconhecem as suas irregularidades. Como dizia Bento XVI, «uma solução contra a verdade não é uma solução pastoral».

11. Actualmente, com a evolução da mentalidade contemporânea que penetrou na Igreja, o matrimónio é visto mais como satisfação individual do que como dedicação ao outro. Podia parecer que a resposta da Igreja fosse facilitar o reconhecimento da nulidade do casamento fracassado, para dar aos cônjuges uma nova oportunidade de refazer a vida matrimonial. Aliás é o que vem fazendo a sociedade civil com o divórcio, e as consequências são a multiplicação dos divórcios, o traumatismo dos filhos, a perda de estabilidade da família, a diminuição da natalidade, etc.
Tem-se dito que a actual crise da família é antes uma crise do matrimónio. Parece ter-se perdido o ideal do matrimónio como união íntima de amor e de dedicação sacrificada do homem e da mulher, capaz de resistir à fragilidade humana e aos assaltos do ambiente.

Doutor Miguel Falcão, in Revista Celebração Litúrgica (2008). n. 6, Outubro-Novembro

Texto de colaboração para a elaboração do trabalho publicado pela jornalista Rita Bruno na revista «Família Cristã» (Março de 2008)



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